quinta-feira, 20 de outubro de 2011

UM pouco da história da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

UM POUCO DE HISTÓRIA

Quartel do Comando Geral da PMSC
As Polícias Militares do Brasil são organizações estatais de direito público. Têm objetivos definidos em lei, que orientam, e que se constituem na sua razão de ser. Esses objetivos são as suas finalidades e competências, expressas na legislação específica e na legislação peculiar.

A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), órgão da administração direta do Governo do Estado de Santa Catarina, é uma instituição prestadora de serviços públicos na área de segurança pública, tendo como jurisdição a totalidade do território catarinense.

Criada por Feliciano Nunes Pires, então Presidente da Província de Santa Catarina, através da Lei Provincial Nº 12, de 05 de Maio de 1835, a “FORÇA POLICIAL”, denominação que lhe foi conferida na época, substituiu os ineficazes Corpos de Guardas Municipais Voluntários, então existentes, com a missão de manter a ordem e a tranqüilidade públicas e atender às requisições de autoridades judiciárias e policiais. Sua área de atuação ficava restrita à vila de Nossa Senhora do Desterro (atual Florianópolis) e distritos vizinhos.

O Regulamento da Força Policial, aprovado em 1836, só veio ratificar a missão acima citada, outorgando-lhe a missão ampla e complexa de atender desde incêndios até a prisão de infratores das posturas municipais. Essa foi, durante muitos anos, a principal missão da Força Policial.
Porém, durante o período Imperial, o Brasil se viu envolvido em inúmeras contendas internas e externas, tais como a Guerra dos Farrapos e a Guerra do Paraguai, para citar apenas as que atingiram mais diretamente o Estado de Santa Catarina.

Durante esses eventos, a Força Policial atuou em conjunto com o Exército Brasileiro (EB), quer seja repelindo as agressões externas, quer seja para defender a unidade pátria, tendo contribuído em muito para a definição e defesa dos limites territoriais tanto do Brasil quanto do Estado. Assim sendo, além da preocupação com a segurança pública, a Força Policial passava a atuar também no campo da Defesa Interna e Segurança Nacional.

Em 1916, recebe a denominação de FORÇA PÚBLICA (Lei Nº 1.137, de 30 de Setembro) e em 1917 passa a ser considerada, através de acordo firmado entre a União e o Estado, força reserva do Exército de 1ª Linha.

Em 10 de Janeiro de 1934 novo acordo entre a União e o Estado eleva a Força Pública à categoria de força auxiliar do Exército Brasileiro. Nesse mesmo ano, a Constituição Federal também passa a considerar as Forças Públicas como sendo Auxiliares do Exército, conferindo-lhes assim, “status” constitucional.

Em 1946, a Constituição Federal altera a denominação para POLÍCIA MILITAR, descrevendo como missão a segurança interna e a manutenção da ordem. Prevê ainda que a União legislará sobre a organização, instrução, justiça e garantias das PM.

Em 1967, a Constituição Federal prevê que a União passará a controlar também o efetivo das PM, criando a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM). Orienta ainda que as PM devem voltar-se às atividades policiais.

Em 1988, a Constituição Federal prevê como missão da PM, em seu artigo 144: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todo, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ...”.

Cita ainda a Constituição de 1988 como competência da PM, em seu artigo 144, § 5º: “Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbem a execução de atividades de defesa civil”.

Além da Constituição Federal, outros instrumentos legais de âmbito Federal e Estadual, fazem referência à missão e competência legal da PM, entre os quais podemos citar o Decreto Lei Federal Nº 667, de 02 de Junho de 1969, que reorganiza as PM e os Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, e a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, que estabelece em seu artigo 107 que:
À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:
-          a preservação da ordem e da segurança pública;
-          o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
-          o patrulhamento rodoviário;
-          a guarda e fiscalização do trânsito urbano;
-          a guarda e fiscalização das florestas e mananciais;
-          a polícia judiciária militar;
-          a proteção do meio ambiente.

Compete ainda à PMSC atuar nos seguintes campos:
-     Atuação no Campo da Segurança Pública (como Polícia Ostensiva Preventiva e como Polícia Ostensiva Repressiva);
-    Atuação no Campo da Segurança Integrada;
-    Atuação no Campo da Defesa Territorial;
-    Atuação no Campo da Defesa Civil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário